Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3568, de 25 de maio de 2001
Nº 3568/2001
LEI Nº 3568, DE 25 DE MAIO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXAMES SOROLÓGICOS DE HIV PRÉVIOS PARA ADMISSÃO OU MATRÍCULA DE ALUNO E CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os estabelecimentos de ensino de rede pública e privada, ficam proibidos de exigir ou realizar exames sorológicos compulsórios, como condição de admissão e matrícula.
Art. 2.
- Os indivíduos sorologicamente positivos, sejam alunos, professores ou funcionários, não estão obrigados a informar sobre sua condição à direção ou a qualquer membro da comunidade.
Art. 3.
- Fica proibida a divulgação de diagnóstico de infecção pelo HIV de que tenha conhecimento qualquer pessoa da comunidade escolar.
§ 1º- Qualquer informação sobre o estado clínico do aluno, professor ou funcionário deverá ser mantida sob sigilo.
§ 2º- Em caso específico de indivíduos com sintomatologia, caberá ao médico assistente ou a autoridade sanitária estabelecer as medidas necessárias à proteção do indivíduo e da comunidade.
Art. 4.
- Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada deverão implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, programas educativos destinados à professores, pais, alunos e funcionários sobre transmissão e prevenção de infecção causada pelo HIV.
Art. 5.
- A violação da presente Lei sujeitará o infrator a multa equivalente à 10.000 UFIR’s e, em caso de reincidência, a cassação do Alvará ou licença de funcionamento.
Art. 6.
- A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica