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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3567, de 25 de maio de 2001

Nº 3567/2001

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 3567, DE 25 DE MAIO DE 2001.

ALTERA A LEI Nº 3528/2001 ACRESCENTANDO ARTIGO 2A.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica incluído Art. 2A na Lei nº 3.528, que "Concede Isenção de Emolumentos Cartorários e Registros, aos Contratos de Financiamento Habitacional formados com a CEHAB - Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro", com a seguinte redação;.

“Art. 2A - A CEHAB - Companhia Estadual de Habitação e o(as) cedente(s) de imóvel de sua propriedade, a exclusivo critério da primeira, ficam dispensados da apresentação das certidões dos diversos distribuidores, na realização do ato definitivo de domínio.”

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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