Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3565, de 22 de maio de 2001

Nº 3565/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 3565, DE 22 DE MAIO DE 2001.

LIBERA OS RODOVIÁRIOS DE PAGAMENTO DE QUAISQUER TAXAS PARA UTILIZAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS EM RODOVIÁRIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica liberado aos rodoviários o pagamento de quaisquer taxas para utilização de banheiros públicos localizados em rodoviárias, terminais rodoviários ou pontos finais.
Parágrafo único– Só terão direito a este benefício, os rodoviários uniformizados ou portando carteira de identidade funcional ou sindical.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo