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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3564, de 22 de maio de 2001

Nº 3564/2001

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LEI Nº 3564, DE 22 DE MAIO DE 2001.

ALTERA O PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 14, DA LEI Nº 2.889, DE 07 DE JANEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parágrafo 1º, do artigo 14, da Lei nº 2.889, de 07 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - Os Deputados Estaduais e os Suplentes em exercício de mandato, os servidores ativos e inativos da ALERJ e os pensionistas a que se refere o artigo 1º desta Lei, são associados facultativos do IPALERJ, para os fins previstos neste artigo.”

Art. 2.
- Os atuais Deputados Estaduais e Suplentes em exercício de mandato, os servidores ativos e inativos da Secretaria da ALERJ e os pensionistas a que se refere o artigo 1º, da Lei nº 2.889, de 07 de janeiro de 1998, poderão se desligar do IPALERJ mediante requerimento apresentado em 02 (duas) vias ao próprio IPALERJ e à Diretoria-Geral da ALERJ.
Art. 3.
- Os Deputados Estaduais e os Suplentes que vierem a exercer mandato, bem como os servidores que vierem a ser admitidos na Assembléia Legislativa, efetivarão perante o IPALERJ e à Diretoria-Geral da ALERJ a opção referida no artigo 1º desta Lei, no ato da investidura.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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