Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3564, de 22 de maio de 2001
Nº 3564/2001
LEI Nº 3564, DE 22 DE MAIO DE 2001.
ALTERA O PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 14, DA LEI Nº 2.889, DE 07 DE JANEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 1º - Os Deputados Estaduais e os Suplentes em exercício de mandato, os servidores ativos e inativos da ALERJ e os pensionistas a que se refere o artigo 1º desta Lei, são associados facultativos do IPALERJ, para os fins previstos neste artigo.”
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
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