Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3559, de 15 de maio de 2001
Nº 3559/2001
LEI Nº 3559, DE 15 DE MAIO DE 2001.
ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINEM PORTADORES DE VÍRUS HIV, SINTOMÁTICOS E ASSINTOMÁTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
IV – A exigência do teste HIV como condição de ingresso ou permanência em creches e estabelecimentos educacionais;
V – A recusa em aceitar o ingresso ou permanência de alunos soropositivos em estabelecimentos educacionais e creches;
VI – A recusa de atendimento a portadores de vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos, em hospitais públicos e privados;
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica