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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3556, de 03 de maio de 2001

Nº 3556/2001

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LEI Nº 3556, DE 03 DE MAIO DE 2001.

TORNA OBRIGATÓRIA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA OS FREQÜENTADORES DE EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E RECREATIVOS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatória a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais para os freqüentadores de eventos culturais, esportivos e recreativos tais como shows, bailes, ou apresentações, desde que cobrem entrada, bem como para os freqüentadores de Casas Noturnas, de Espetáculos e Restaurantes.
Parágrafo único– V E T A D O.
Art. 2.
- V E T A D O.
Art. 3.
- Os valores das apólices tratadas no artigo anterior serão de:
I Despesas médicas hospitalares ...... 700 UFIR’s
IIInvalidez parcial ........................... 5.000 UFIR’s
III Invalidez permanente ................. 20.000 UFIR’s
IV Morte ......................................... 20.000 UFIR’s
Art. 4.
- A contratação dos seguros por parte do estabelecimento não isenta o mesmo de qualquer responsabilidade, permanecendo este na obrigação de garantir a segurança e tranqüilidade dos freqüentadores de seu estabelecimento.
Art. 5.
- O não cumprimento do fixado nesta Lei acarretará ao infrator a interdição de suas dependências.
Art. 6.
- Fica a cargo do órgão competente a fiscalização do objeto desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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