Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3553, de 24 de abril de 2000

Nº 3553/2000

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 3553, DE 24 DE ABRIL DE 2000.

INSTITUI O ANO DE 2001, COMO O ANO ESTADUAL DO TRABALHADOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.553, de 24 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1565, de 2000.

Art. 1.
- Fica instituído o “ANO ESTADUAL DO TRABALHADOR RURAL” que será comemorado no ano de 2001.
Art. 2.
- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário darão ênfase à programas e ações que objetivam medidas de apoio ao trabalhador rural, assim compreendido todos aqueles que exerçam atividade agrícola, pecuária, artesanal em qualquer condição econômica.
Art. 3.
- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário farão constar em todas as correspondências oficiais, no decorrer do ano de 2001, a frase: 2001 – ANO ESTADUAL DO TRABALHADOR RURAL.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo