Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3548, de 10 de abril de 2001

Nº 3548/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

LEI Nº 3548 DE 10 DE ABRIL DE 2001

DISPÕE SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS OU INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) o limite bruto máximo de remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dos membros do Poder Executivo e os proventos, pensões ou outras espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outras natureza.

1

2

Art. 2.
- Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias serão adequados ao limite máximo de remuneração fixado no art. 1º, não se admitindo a percepção de excesso, a qualquer título.
Art. 3.
- O Poder Executivo, em regulamento, adotará providências para que sejam efetivadas as reduções dos subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias que excederem ao limite fixado no art. 1º.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,10 de abril de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo