Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3540, de 16 de março de 2001
Nº 3540/2001
LEI Nº 3540, DE 16 DE MARÇO DE 2001.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O INSTITUTO FLUMINENSE DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA COMO ÓRGÃO INTEGRANTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto Fluminense de Geriatria e Gerontologia, como órgão integrante da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2.
- O Instituto Fluminense de Geriatria e Gerontologia tem por finalidade, além de outras a serem definidas em decreto, a de implantar medidas visando:
a)- programar política de defesa dos interesses do idoso;
b)- amparar os idosos, dando-lhes assistência e orientação quanto aos assuntos que lhes digam respeito;
c)- adotar providências no sentido do deferimento ao idoso de um tratamento diferenciado, compatível com sua condição, por parte dos órgãos públicos e de entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional, bem como por instituições de caráter privado, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral.
Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder executivo autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta, estabelecendo a organização, as atividades e o funcionamento do Instituto Fluminense de Geriatria e Gerontologia.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 16 de março de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica