Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3540, de 16 de março de 2001

Nº 3540/2001

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 3540, DE 16 DE MARÇO DE 2001.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O INSTITUTO FLUMINENSE DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA COMO ÓRGÃO INTEGRANTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto Fluminense de Geriatria e Gerontologia, como órgão integrante da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2.
- O Instituto Fluminense de Geriatria e Gerontologia tem por finalidade, além de outras a serem definidas em decreto, a de implantar medidas visando:
a)- programar política de defesa dos interesses do idoso;
b)- amparar os idosos, dando-lhes assistência e orientação quanto aos assuntos que lhes digam respeito;
c)- adotar providências no sentido do deferimento ao idoso de um tratamento diferenciado, compatível com sua condição, por parte dos órgãos públicos e de entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional, bem como por instituições de caráter privado, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral.
Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder executivo autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta, estabelecendo a organização, as atividades e o funcionamento do Instituto Fluminense de Geriatria e Gerontologia.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 16 de março de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo