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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3509, de 13 de dezembro de 2000

Nº 3509/2000

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LEI Nº 3509, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000

DISPÕE SOBRE A REVISTA A SER REALIZADA EM PESSOAS E VEÍCULOS, NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Nenhuma pessoa estará isenta da revista para ingresso e saída de qualquer estabelecimento prisional no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Todo e qualquer veículo, sem nenhuma exceção, tem que ser revistado para ingresso e saída em qualquer estabelecimento prisional no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Fica proibida a entrada de aparelhos de telefonia celular em todo e qualquer estabelecimento prisional no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único– Exceção se fará apenas para os serventuários e funcionários desses estabelecimentos prisionais, os quais, porém, terão que estar registrados em livro próprio, o qual ficará sob a responsabilidade e controle do Diretor do Presídio.
Art. 4.
- O Poder Executivo, através da Secretaria de Justiça, regulamentará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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