Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3500, de 12 de dezembro de 2000

Nº 3500/2000

Ver fonte oficial
5 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.500, de 12 de dezembro de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 1.251, de 2000.

LEI Nº 3.500 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000.

PROÍBE ÀS EMPRESAS QUE OPERAM COM FINANCIAMENTO NEGAR CRÉDITO EM RAZÃO DO CONSUMIDOR SER MAIOR DE 65 ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1.
- Para efeito do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º da Constituição Estadual, ficam as empresas que operam com crediários no Estado do Rio de Janeiro proibidas de negar crédito em razão do consumidor ser maior de 65 anos.
Art. 2.
- As empresas que descumprirem o que preceitua o artigo anterior estarão sujeitas às seguintes sanções:

I – multa;

II – inabilitação para acesso a créditos estaduais;

III – declaração de inidoneidade da empresa.

Art. 3.
- As empresas mencionadas no artigo 1º desta Lei deverão fixar em local visível nas suas dependências um cartaz com os seguintes dizeres:

“É PROIBIDO NEGAR O ACESSO A CREDIÁRIOS EM RAZÃO DO CONSUMIDOR SER MAIOR DE 65 ANOS”.

Art. 4.
- O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei quanto ao valor da multa prevista no artigo 2º.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2000.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo