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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3493, de 23 de novembro de 2000

Nº 3493/2000

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LEI Nº 3493, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000.

DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DE IDOSOS AOS LOCAIS DE EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatório, nos locais de exibição cultural ou eventos esportivos promovidos, co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, a reserva de um percentual de 5% (cinco por cento) de lugares que serão destinados ao acesso gratuito de pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2.
- Os beneficiários desta Lei devem retirar os ingressos com uma antecedência mínima de 48 horas do início das exibições ou eventos.
Art. 3.
- Não é permitida a cobrança de qualquer taxa extra aos beneficiários desta Lei, por parte das administrações dos locais ou eventos.
Art. 4.
- Os responsáveis pelos locais onde ocorram os eventos ou exibições, devem proporcionar fácil acesso e acomodações próximas ao local do espetáculo.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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