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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3490, de 14 de novembro de 2000

Nº 3490/2000

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I

LEI Nº 3490, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000

DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE LOCAIS DE INTERESSE ECOLÓGICO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - É obrigatória a sinalização, em todo o Estado, de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação estaduais, a saber :

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

unico

Art. 2.
- A sinalização de que trata o art. 1º desta Lei e seu parágrafo deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:
a)- integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;
b)- imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;
c)- identificação, por desenho, da unidade de conservação, do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;
d)- inclusão da mensagem incentivadora da natureza.
Parágrafo único- É de responsabilidade do IEF e da FEEMA a elaboração e implantação do projeto de sinalização para as unidades de conservação sob sua responsabilidade.
Art. 3.
- Ao Poder Executivo caberá expedir as normas regulamentares desta Lei, bem como providenciar o que for necessário ao seu cumprimento.
§ 1º- Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que sejam iniciados os procedimentos necessários à execução desta Lei.
§ 2º- As unidades de conservação e os locais referidos no art. 1º e seu parágrafo único, cuja existência já seja conhecida, deverão estar adequadamente sinalizados, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 2º, no prazo máximo de 01(um) ano contado da vigência desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2000

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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