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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3485, de 27 de outubro de 2000

Nº 3485/2000

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Art. 2. Art. 3.
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LEI Nº 3485, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR O USO, EM CARÁTER GRATUITO, DE CASA PERTENCENTE AO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, PELA ASSOCIAÇÃO DE SEUS EX-ALUNOS E AMIGOS, A FIM DE SER INSTALADO O CENTRO DE MEMÓRIA DA EDUCAÇÃO, PATRONA CECÍLIA MEIRELES

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso, em caráter gratuito, pela Associação de Ex-alunos e Amigos do Instituto de Educação do Rio de Janeiro, da casa nº 1, Vila nº 415 (antigo nº 271), da Rua Mariz e Barros, Vila de Casas, Tijuca, pertencente ao Instituto de Educação do Rio de Janeiro.

Art. 2.
- A permissão de uso do referido bem público, que se encontra desocupado, tem por objetivo a instalação oficial do Centro de Memória da Educação, Patrona Ex-Aluna Cecília Meireles.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2000

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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