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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3482, de 24 de outubro de 2000

Nº 3482/2000

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.482, de 24 de outubro de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 904-A, de 1999.

LEI Nº 3.482 DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMAS DISPONDO SOBRE PATROCÍNIO DE EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS A ATLETAS PRATICANTES DE ESPORTE AMADOR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar programas dispondo sobre patrocínio de empresas públicas e privadas a atletas praticantes de esporte amador, sem recursos suficientes para o pleno desenvolvimento de sua prática desportiva.
Art. 2.
- Os programas trarão como benefício às empresas a cessão, por tempo determinado, de espaços para divulgação de publicidade em prédios públicos estaduais.
Parágrafo único– Caberá à Secretaria de Estado de Ação Social, Esporte e Lazer a definição dos espaços e dos prédios estaduais.
Art. 3.
- Poderão ser firmados convênios com entidades públicas e privadas visando o melhor cumprimento do teor desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2000.

DEPUTADO PEDRO FERNANDES

1º Vice-Presidente no exercício

da Presidência

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