Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3480, de 23 de outubro de 2000
Nº 3480/2000
LEI Nº 3480, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – constituir fórum estadual para discussões, estudos, debates e pesquisas sobre a juventude e suas questões, bem como a sua relação e situação no Estado e na União;
II – propugnar, intransigentemente, pela defesa da juventude e de seus direitos, com absoluta prioridade: ao direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;
III – despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, as necessidades e as potencialidades da juventude;
IV – promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
V – cooperar nas realizações desenvolvidas por órgãos, governamentais ou não, relativas à juventude, e promover entendimentos com organizações afins de caráter nacional e internacional;
VI – elaborar e deliberar políticas públicas para promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e solidariedade;
VII – zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
VIII – cooperar com a Administração Pública Estadual, quando solicitado, na elaboração, planejamento e execução de políticas inerentes à juventude.
I – promover entendimento e intercâmbio com organizações que tenham objetivos comuns;
II – estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos destinados pelo Estado a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude;
III – criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
IV – mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos relacionados à juventude;
V – convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na execução de suas atividades;
VI – estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem estar e o desenvolvimento dos jovens, fomentando sua participação no processo social;
VII – formular e propor projetos, a serem executados pelos órgãos ligados direta e indiretamente às questões da juventude;
VIII – prestar assessoramento à Administração Pública Estadual, emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e à execução de programas de governo no âmbito estadual, nas questões referentes à juventude, com vista à satisfação de suas necessidades e à defesa dos seus direitos;
IX – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
X – propor a celebração de convênios.
I – Mesa Diretora, com a seguinte composição:
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2000
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica