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LEI Nº 3479, DE 23 DE OOUTUBRO DE 2000

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LEI Nº 3479, DE 23 DE OOUTUBRO DE 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR, NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALUDIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, nos Programas Habitacionais do Estado do Rio de Janeiro e na construção de prédios públicos, o disposto no inciso V do Art. 338 da Constituição Estadual.

Art. 2.
- Os Projetos Habitacionais do Estado (CEHAB), em convênio com o Governo Federal (CEF) para construção de casas populares, deverão garantir acesso adequado para a plena utilização das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3.
- No mínimo 10% (dez por cento) das unidades residenciais deverão ser vendidas prioritariamente a pessoas portadoras de deficiência que se enquadrem nos critérios do programa habitacional.
Art. 4.
- O órgão competente da administração deverá baixar normas regulamentares ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2000

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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