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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3477, de 17 de outubro de 2000

Nº 3477/2000

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3477, de 17 de outubro de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 1317-A, de 2000.

LEI Nº 3477, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE CAIXAS POSTAIS COMUNITÁRIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE GARANTIAS À POPULAÇÃO DO USO DOS SERVIÇOS POSTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,DECRETA:

Art. 1.
- O Poder Público Estadual garantirá, no uso de suas atribuições, a todos os cidadãos residentes no Estado do Rio de Janeiro, as condições de acessibilidade e de prestação dos serviços postais.
Art. 2.
- Fica garantida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a entrega de correspondência a todo cidadão no endereço, residencial ou comercial, indicado pela remetente.
Art. 3.
- É vedada, ao concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de correspondências a utilização de caixas postais comunitárias ou quaisquer outros meios que possibilitem o descumprimento do estabelecido no
Art. 2.
§ 1º- Nas comunidades populares, de baixa renda, ou em áreas de difícil acesso onde não existam endereços residenciais ainda identificados, o concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de correspondência deverá, em trabalho conjunto com a Associação de Moradores dessas comunidades, ajudar no processo de identificação e organização dos endereços residenciais, de forma a possibilitar aos carteiros a realização do trabalho de distribuição de correspondência nesses endereços.
§ 2º- Nas comunidades onde já tenham sido instaladas as caixas postais comunitárias, o concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de correspondência deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, substituí-las por carteiros para a realização da entrega domiciliar de correspondência, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 2000.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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