Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3476, de 09 de outubro de 2000

Nº 3476/2000

Ver fonte oficial
4 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3476 de 09 de outubro de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 1.486, de 2000.

LEI Nº 3476, DE 09 DE OUTUBRO DE 2000

ESTENDE O PISO SALARIAL DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) AOS PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,DECRETA:

Art. 1.
- Fica estendido a todos os pensionistas do Estado do Rio de Janeiro o piso salarial de R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Parágrafo único– Sempre que houver a concessão de qualquer benefício ao servidor ativo, seja a que título for, o mesmo será estendido ao servidor inativo e aos pensionistas.
Art. 2.
- O Governador do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, atualizará o valor da pensão por morte, de modo a que venha corresponder à remuneração total do servidor falecido, conforme determinam as Constituições Federal e Estadual.
Art. 3.
- O Governador do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, tomará providências no sentido de dar aos profissionais da área da saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar isonomia salarial com os servidores da Secretaria Estadual de Saúde do Estado.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2000.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo