Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3464, de 14 de setembro de 2000

Nº 3464/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 3464, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000

AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA PRIVADA A SER CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE CONSTRUIR, IMPLANTAR E EXPLORAR INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS NA REGIÃO NORTE FLUMINENSE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, observadas as disponibilidades financeiras do Estado, autorizado a subscrever ações do capital de empresa privada a ser criada e que terá por finalidade a construção, a implantação e a exploração de instalações portuárias no litoral da Região Norte Fluminense.
Parágrafo único- A participação do Estado do Rio de Janeiro, em qualquer hipótese, limitar-se-á a 33% (trinta e três por cento) do capital votante da referida sociedade.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares que se façam necessários.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo