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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3452, de 28 de agosto de 2000

Nº 3452/2000

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LEI Nº 3452, DE 28 DE AGOSTO DE 2000

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 3.317/99, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 3317/99, de 09 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafos:

“Art. 1º - Fica tombado como patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro, o prédio principal do Colégio Marista São José, antigo Externato São José, situado na Rua Barão de Mesquita, nº 164, Tijuca, nesta capital.

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Art. 2.
- O Art. 2º - da Lei nº 3317/99, de 09 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Em razão do tombamento ora efetivado, fica proibida qualquer destruição ou descaracterização arquitetônica exclusivamente da benfeitoria tombada e descrita no “caput” do Art. 1º desta Lei.

Parágrafo único– Exclusivamente em relação à benfeitoria tombada na forma do Art. 1º desta Lei, fica vedada a sua exploração para fim diverso que não seja o cultural ou educacional, respeitado o direito de passagem de pessoas para as demais áreas do imóvel, desde que assim estejam autorizadas pelo proprietário”.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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