Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3451, de 28 de agosto de 2000

Nº 3451/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

LEI Nº 3451, DE 28 DE AGOSTO DE 2000

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SEREM AFIXADOS NOS GABINETES MÉDICOS E EM PAINÉIS PRÓPRIOS NA RECEPÇÃO DOS HOSPITAIS DA REDE ESTADUAL, OS NOMES, HORÁRIOS, DIAS DE PLANTÃO E ESPECIALIDADES DOS MÉDICOS LOTADOS, SENDO QUE O NOME E O HORÁRIO DO DIRETOR SERÁ APOSTO EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO, NA RECEPÇÃO DO HOSPITAL.

* DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICIDADE DO NOME DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE PLANTONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7226/2016.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - É obrigatória a fixação do horário, dia do plantão e especialidades nos gabinetes dos médicos em painel próprio na recepção dos hospitais da Rede Estadual, com visualização fácil para o usuário.

Art. 2.
- O nome e horário do Diretor do Hospital Estadual deverá constar do painel indicativo próprio.
Art. 3.
- Caberá ao poder executivo as providências necessárias para a implantação do presente projeto, no prazo de 60 dias, data da sua publicação.
Art. 4.
- Este projeto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo