Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3437, de 07 de julho de 2000
Nº 3437/2000
LEI Nº 3437, DE 07 DE JULHO DE 2000
DISPÕE SOBRE A APREENSÃO E O ACAUTELAMENTO DE PÁSSAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica proibido o acautelamento de pássaros, de qualquer espécie, nas Delegacias Policiais e Repartições Públicas, localizadas no território fluminense.
Art. 2.
- Os pássaros apreendidos serão encaminhados às instituições representativas dos criadores da espécie, levando-se em consideração as características de cada um deles.
Art. 3.
- Caberá à sociedade ou clube das diversas espécies o tratamento e preparação da ave apreendida para a procriação.
Parágrafo único– Os filhotes, resultado da procriação em cativeiro provisório, serão libertados nos seus respectivos habitats.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica