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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3437, de 07 de julho de 2000

Nº 3437/2000

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LEI Nº 3437, DE 07 DE JULHO DE 2000

DISPÕE SOBRE A APREENSÃO E O ACAUTELAMENTO DE PÁSSAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibido o acautelamento de pássaros, de qualquer espécie, nas Delegacias Policiais e Repartições Públicas, localizadas no território fluminense.
Art. 2.
- Os pássaros apreendidos serão encaminhados às instituições representativas dos criadores da espécie, levando-se em consideração as características de cada um deles.
Art. 3.
- Caberá à sociedade ou clube das diversas espécies o tratamento e preparação da ave apreendida para a procriação.
Parágrafo único– Os filhotes, resultado da procriação em cativeiro provisório, serão libertados nos seus respectivos habitats.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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