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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3436, de 03 de julho de 2000

Nº 3436/2000

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LEI Nº 3436, DE 03 DE JULHO DE 2000.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CAMPANHAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO, CONTROLE À DIABETES PELO PODER EXECUTIVO EM TODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar Campanhas Permanentes de Prevenção, Controle e Combate a Diabetes, em todo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Será criada uma central para cadastro de todas as informações sobre portadores de diabetes, com a finalidade de se ter um controle permanente, bem como, índices atualizados da doença em nosso estado.
Art. 3.
- No caso de conhecimento de pacientes infectados, é obrigatório que o médico que a diagnosticou, informe a central os dados e informações complementares do doente.
Art. 4.
- Os pacientes submetidos a tratamento por mais de 6 (seis) meses terão direito a benefício de cesta básica para seu sustento e de seus familiares.
Art. 5.
- Deverão ser criados convênios com órgãos municipais e federais, bem como entidades privadas, visando sempre o melhor para a população de nosso estado.
Art. 6.
– As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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