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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3434, de 30 de junho de 2000

Nº 3434/2000

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Art. 2.
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LEI Nº 3434, DE 30 DE JUNHO DE 2000

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE EDITAR LISTAGEM PADRONIZADA DE MEDICAMENTOS, NA FORMA QUE MENCIONA

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - A Secretaria de Estado de Saúde editará listagem padronizada de medicamentos relacionando a Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional, com os nomes comerciais.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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