Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3434, de 30 de junho de 2000
Nº 3434/2000
LEI Nº 3434, DE 30 DE JUNHO DE 2000
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE EDITAR LISTAGEM PADRONIZADA DE MEDICAMENTOS, NA FORMA QUE MENCIONA
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - A Secretaria de Estado de Saúde editará listagem padronizada de medicamentos relacionando a Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional, com os nomes comerciais.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica