Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3433, de 30 de junho de 2000
Nº 3433/2000
LEI Nº 3433, DE 30 DE JUNHO DE 2000.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR, NA REDE HOSPITALAR PÚBLICA ESTADUAL, PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBESIDADE E DAS DOENÇAS DELA DECORRENTES, ASSIM COMO ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, na rede hospitalar pública estadual, Programa de prevenção e tratamento da obesidade e das doenças dela decorrentes, assim como orientação nutricional.
Parágrafo único– Para implantação do Programa, poderá o Poder Executivo destinar ambulatórios específicos, sendo que os mesmos deverão estar devidamente dotados de recursos materiais e humanos necessários ao seu adequado funcionamento.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Ato próprio.
Art. 3.
- Esta Lei deverá entrar em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica