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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3431, de 28 de junho de 2000

Nº 3431/2000

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LEI Nº 3431, DE 28 DE JUNHO DE 2000

TORNA OBRIGATÓRIA A AQUISIÇÃO PRIORITÁRIA DE REMÉDIOS GENÉRICOS PELA REDE ESTADUAL DE SAÚDE E OBRIGA OS MÉDICOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL A RECEITAREM PRIORITARIAMENTE MEDICAMENTOS ATRAVÉS DO SEU NOME GENÉRICO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Secretaria Estadual de Saúde e todas as suas unidades ficam obrigadas a priorizar, em suas licitações, a compra de medicamentos genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas.
Parágrafo único– O medicamento genérico, sempre que houver disponibilidade no mercado, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço.
Art. 2.
- Deverão os médicos da Rede Pública Estadual receituarem prioritariamente medicamentos genéricos.
Art. 3.
- O não atendimento ao disposto no Artigo 2º desta Lei sujeitará o responsável a responder a inquérito administrativo, a cargo da Secretaria Estadual de Saúde, aplicando-se-lhes as penalidades previstas na Legislação por falta de cumprimento dos deveres do seu cargo.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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