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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3425, de 21 de junho de 2000

Nº 3425/2000

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LEI Nº 3425, DE 21 DE JUNHO DE 2000

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE ELEMENTOS QUÍMICOS QUE CAUSAM PROBLEMAS À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam as indústrias de produtos de limpeza e solventes obrigadas a divulgar as conseqüências provocadas por esses produtos à saúde humana.
Art. 2.
- As embalagens dos produtos industrializados com misturas de solventes orgânicos do tipo tetracloreto, cloreto de carbono, formol, deídos e cloretos orgânicos, devem ser identificadas com uma tarja em preto ou na cor vermelha, em diagonal, e a seguinte inscrição: PREJUDICIAL À SAÚDE.
Parágrafo único- Um texto sobre as conseqüências da ingestão e inalação dos elementos químicos dos produtos de que trata este artigo deve ser gravado, em letras visíveis ao olho nu, nas embalagens e rótulos desses produtos.
Art. 3.
- A não observância à presente Lei implica no recolhimento dos produtos de que trata o artigo 1º, nos pontos de venda e de produção, e em aplicação de multas aos responsáveis pelas duas operações.
§ 1º- VETADO
§ 2º- VETADO
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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