Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3425, de 21 de junho de 2000
Nº 3425/2000
LEI Nº 3425, DE 21 DE JUNHO DE 2000
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE ELEMENTOS QUÍMICOS QUE CAUSAM PROBLEMAS À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam as indústrias de produtos de limpeza e solventes obrigadas a divulgar as conseqüências provocadas por esses produtos à saúde humana.
Art. 2.
- As embalagens dos produtos industrializados com misturas de solventes orgânicos do tipo tetracloreto, cloreto de carbono, formol, deídos e cloretos orgânicos, devem ser identificadas com uma tarja em preto ou na cor vermelha, em diagonal, e a seguinte inscrição: PREJUDICIAL À SAÚDE.
Parágrafo único- Um texto sobre as conseqüências da ingestão e inalação dos elementos químicos dos produtos de que trata este artigo deve ser gravado, em letras visíveis ao olho nu, nas embalagens e rótulos desses produtos.
Art. 3.
- A não observância à presente Lei implica no recolhimento dos produtos de que trata o artigo 1º, nos pontos de venda e de produção, e em aplicação de multas aos responsáveis pelas duas operações.
§ 1º- VETADO
§ 2º- VETADO
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica