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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3406, de 15 de maio de 2000

Nº 3406/2000

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Art. 1.
- Esta Lei estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.

LEI Nº 3406, DE 15 DE MAIO DE 2000

ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINEM PESSOAS EM VIRTUDE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual, ou contra elas adotem atos de coação ou violência.
Parágrafo único- Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:
I Constrangimento;
II Proibição de ingresso ou permanência;

III - Preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares;

IV - Atendimento diferenciado;

V - Cobrança extra para ingresso ou permanência.

Art. 3.
- No caso do infrator ser agente do Poder Público, o descumprimento da presente Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
§ 1º- Considera-se infrator desta Lei a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.
§ 2º- A pessoa que se julgar discriminada terá que fazer prova testemunhal e legal do fato.
Art. 4.
- Ao infrator desta Lei ou agente do Poder Público que por ação ou omissão for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as seguintes sanções:
I suspensão;
II afastamento definitivo.
Art. 5.
- Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto na presente Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:

I - inabilitação para acesso a créditos estaduais;

II multa de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIR’s, duplicada em caso de reincidência;

III - suspensão do seu funcionamento por trinta dias;

IV interdição do estabelecimento.
Art. 6.
- Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades as infrações à presente Lei.
Art. 7.
- O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações à presente Lei.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro de 15 de maio de 2000ANTHONY GAROTINHO

Governador

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