Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3406, de 15 de maio de 2000
Nº 3406/2000
LEI Nº 3406, DE 15 DE MAIO DE 2000
ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINEM PESSOAS EM VIRTUDE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
III - Preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares;
IV - Atendimento diferenciado;
V - Cobrança extra para ingresso ou permanência.
I - inabilitação para acesso a créditos estaduais;
III - suspensão do seu funcionamento por trinta dias;
Rio de Janeiro de 15 de maio de 2000ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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