Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3396, de 05 de maio de 2000
Nº 3396/2000
LEI Nº 3396, DE 05 DE MAIO DE 2000
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre o subsídio daqueles e o dos juízes, na ordem das entrâncias.
Art. 2.
- O subsídio fixado no art. 1º desta Lei somente poderá ser alterado por lei específica de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 3.
- Os proventos dos magistrados e as pensões devidas aos seus dependentes serão fixados de acordo com o valor do subsídio respectivo, e serão revistos sempre que se modificar o valor devido àqueles que estejam em atividade, na mesma data e em idêntico percentual.
Art. 4.
- É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, no serviço público, ao subsídio dos magistrados.
Art. 5.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário que, se necessário, serão suplementadas.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro de 05 de maio de 2000
ANTHONY GAROTINHO
Governador
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