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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3393, de 03 de maio de 2000

Nº 3393/2000

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LEI Nº 3393, DE 03 DE MAIO DE 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DO PROGRAMA LUZ NO CAMPO NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado Energia, da Indústria Naval e Petróleo, e da Secretaria de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento do Interior, a participar do Programa LUZ NO CAMPO, com contrapartida financeira para as comunidades de baixa renda, a partir de créditos do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços oriundos das tarifas de prestação de serviços de energia elétrica.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro de 03 de maio de 2000ANTHONY GAROTINHO

Governador

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