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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 339, de 18 de julho de 1980

Nº 339/1980

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 45, §2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 339 de 18 de julho de 1980, oriunda do projeto de lei nº 103, de 1979.

LEI Nº 339, DE 18 DE JULHO DE 1980.

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 7221, DE 20 DE JULHO DE 1973, DO ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1.
- O artigo 1º da lei nº 7221, do antigo Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação: - Fica considerada de utilidade pública a Associação Hospitalar Armando Vidal, com sede e foro no Município de São Fidélis.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1980PASCHOAL CITTADINO

Presidente

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