Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3389, de 02 de maio de 2000
Nº 3389/2000
LEI Nº 3389, DE 02 DE MAIO DE 2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PUBLICAR AS TESES DE DOUTORADO E MESTRADO DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a publicação de teses de doutorado e mestrado, produzidas em cursos realizados por universidades instaladas no Estado do Rio de Janeiro, nas áreas de ciências sociais, humanas e tecnológicas.
Art. 2.
- As teses de que trata a presente Lei devem ser inéditas e estar vinculadas exclusivamente a universidades sediadas no Estado.
Art. 3.
- O Estado criará, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, uma comissão encarregada de avaliar os trabalhos e definir quais os que devem ser publicados, dando-se preferência aos que versarem sobre assuntos do território fluminense.
Art. 4.
- Os direitos editoriais ficarão reservados ao Estado, que se encarregará de destinar as publicações às universidades e escolas de nível superior fluminenses, e de privilegiar o autor da tese com um mínimo de 100 exemplares.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias já a partir do ano de 2000.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro de 02 de maio de 2000ANTHONY GAROTINHO
Governador
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