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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3381, de 04 de abril de 2000

Nº 3381/2000

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LEI Nº 3381, DE 04 DE ABRIL DE 2000

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PARADA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS) ANTES DAS TRAVESSIAS DE PASSAGENS DE NÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É da responsabilidade das Empresas concessionárias ou permissionárias de serviços de transporte rodoviário de passageiros, em itinerários intermunicipais, a parada obrigatória dos veículos coletivos (ônibus) antes das travessias de passagens de nível das vias férreas existentes neste Estado.
Parágrafo único– Antes do ingresso em cada passagem de nível, o veículo coletivo (ônibus), independentemente da existência e do funcionamento ou não de sinalização no local, efetuará parada obrigatória, devendo agente da Empresa, na função de cobrador ou outra em virtude da qual esteja no veículo, desembarcar e orientar o motorista quanto à segurança da travessia.
Art. 2.
- Cada infração do disposto nesta Lei, independentemente das sanções civis, penais, administrativas e trabalhistas aplicáveis, sujeitará a Empresa Concessionária ou Permissionária de Transporte Coletivo a multa equivalente a 50 UFERJ (cinqüenta vezes a unidade fiscal do Estado do Rio de Janeiro); reincidindo, a mesma Empresa ficará sujeita, sucessivamente, a suspensão e cassação da concessão ou permissão de que for titular em cujo exercício se tiver cometido o ilícito.
Art. 3.
- As Empresas concessionárias ou permissionárias, a que se referem os artigos anteriores, afixarão no interior dos veículos coletivos (ônibus) e nos pontos terminais, reprodução do inteiro teor desta Lei.
Art. 4.
- As obrigações e penalidades previstas nesta Lei consideram-se integrantes dos instrumentos de concessão ou permissão de serviços de transporte de passageiros, deferidas pelo Estado, ainda que deles não constem expressamente.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 04 de abril de 2000ANTHONY GAROTINHO

Governador

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