Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3375, de 28 de março de 2000
Nº 3375/2000
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.375, de 28 de março de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 1074, de 1999.
LEI Nº 3375, DE 28 DE MARÇO DE 2000.
CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO Á APLICAÇÃO DA PENALIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de março de 2000.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
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