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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3375, de 28 de março de 2000

Nº 3375/2000

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.375, de 28 de março de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 1074, de 1999.

LEI Nº 3375, DE 28 DE MARÇO DE 2000.

CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO Á APLICAÇÃO DA PENALIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica concedido efeito suspensivo, a ser aplicado pela autoridade de trânsito, na forma das disposições do artigo 256, inciso III, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, à penalidade expressa no artigo 261, e Parágrafo 1º, da mesma Lei, que se refira aos motoristas profissionais condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, vinculados a linhas concedidas municipais e intermunicipais, assim como aos profissionais condutores de veículos de transportes de passageiros a taxímetro.
Parágrafo único– O efeito suspensivo não se aplicará às penalidades decorrentes das infrações capituladas como CRIMES DE TRÂNSITO, assim considerados no Capítulo XIX, do Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 2.
- O efeito suspensivo não inibirá as disposições do artigo 268, inciso II, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 3.
- As disposições desta Lei prevalecerão por dois anos, prorrogáveis por iguais períodos por ato do Poder Executivo, ou enquanto persistirem os níveis de desemprego, decorrentes de políticas e decisões sócio-econômicas que afetam, de forma nociva, a cidadania.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de março de 2000.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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