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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3373, de 24 de março de 1999

Nº 3373/1999

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LEI Nº 3373 DE 24 DE MARÇO DE 1999

PROÍBE O USO DE SUBSTÂNCIA DENOMINADA ASCAREL NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibido o uso ou a utilização do óleo ascarel, substância obtida a partir de mistura de composto à base de cloro(biofenilas policloradas) em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Fica determinado que a substância de que menciona o artigo 1º desta lei, utilizada em transformadores ou outros equipamentos, deverá no prazo mínimo de até centro e oitenta dias, ser substituído por substância não tóxica.
§ 1º- VETADO
§ 2º- VETADO
§ 3º- VETADO
Art. 3.
- VETADO
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regulamentar a presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 24 de março de 2000 ANTHONY GAROTINHO

Governador

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