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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3371, de 17 de janeiro de 2000

Nº 3371/2000

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

LEI Nº 3371, DE 17 DE JANEIRO DE 2000

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2.
- Ficam estimadas as receitas e fixadas as despesas, como seguem:

I - Orçamento Geral

Receita: R$ 16.771.400.770,00

Despesa:R$ 16.771.400.770,00

II - Orçamento Fiscal

Receita: R$ 16.581.484.700,00

Despesa:R$ 14.422.758.425,00

III - Orçamento da Seguridade Social

Receita: R$ 189.916.070,00

Despesa: R$ 2.348.642.345,00

Art. 3.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DO TESOUROEm R$ 1,00

1.1 - RECEITAS CORRENTES10.555.692.406

- Receita Tributária8.352.701.300

- Receita de Contribuições127.898.500

- Receita Patrimonial125.327.500

- Transferências Correntes1.676.899.946

- Outras Receitas Correntes272.865.160

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL3.275.630.511

- Operações de Crédito1.885.405.387

- Alienações de Bens656.792.519

- Outras Receitas de Capital733.432.605

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Estadual).

2.1 - RECEITAS CORRENTES2.690.957.826

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL249.120.027

RECEITA GLOBAL16.771.400.770

Art. 4.
- A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Capítulo, apresenta, por funções e órgãos, o seguinte desdobramento:

TOTAL POR FUNÇÃO - GERALEm R$ 1,00

1 LEGISLATIVA 365.592.243

2 JUDICIARIA 1.175.750.694

3 ESSENCIAL A JUSTICA 184.576.429

4 ADMINISTRACAO 2.103.995.967

6 SEGURANCA PUBLICA1.623.135.522

8 ASSISTENCIA SOCIAL 135.305.425

9 PREVIDENCIA SOCIAL 1.312.050.530

10 SAUDE 829.813.901

11 TRABALHO63.592.436

12 EDUCACAO2.897.305.770

13 CULTURA48.670.899

14 DIREITOS DA CIDADANIA7.880.053

15 URBANISMO199.296.068

16 HABITACAO102.247.234

17 SANEAMENTO435.204.244

18 GESTAO AMBIENTAL133.826.350

19 CIENCIA E TECNOLOGIA137.939.102

20 AGRICULTURA73.344.859

21 ORGANIZACAO AGRARIA 7.591.710

22 INDUSTRIA 49.220.190

23 COMERCIO E SERVICOS170.513.092

24 COMUNICACOES 2.167.025

25 ENERGIA 5.723.498

26 TRANSPORTE444.292.514

27 DESPORTO E LAZER111.990.055

28 ENCARGOS ESPECIAIS 4.149.769.020

99 RESERVA DE CONTINGENCIA 605.940

Total Geral:16.771.400.770

B - DESPESA POR ÓRGÃOS

ÓRGÃO Em R$ 1,00

TOTAL FINAL

01 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA343.608.866

02 TRIBUNAL DE CONTAS 293.491.501

03 TRIBUNAL DE JUSTICA 1.100.553.114

04 SEC.EXECUTIVA DO GAB DO GOV647.685.794

08 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR5.170.455

09 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 22.698.694

10 MINISTERIO PUBLICO187.728.829

11 DEFENSORIA PUB GERAL DO ESTADO71.347.580

12 SECRET.EST.DE ADM.E REEST 2.128.784.396

13 SEC.EST.AGRIC,ABAST,PESCA E DESENV.INT98.472.638

14 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO3.145.502

15 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA48.275.899

16 SEC DE ESTADO DA DEFESA CIVIL200.776.171

18 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO1.936.887.608

20 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E C. GERAL418.974.242

21 GABINETE CIVIL77.447.222

22 SEC DE EST DESENV. ECO E TURISMO32.103.367

23 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA 145.141.364

24 SEC.EST.MEIO AMB.E DES.SUST124.849.683

25 SECRETARIA DE ESTADO DE PLAN61.157.886

26 SEC DE EST DE SEGURANCA PUBLICA1.032.341.987

28 SEC.ESTADO DA CRIANCA E DO ADOL47.214.464

29 SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE 680.596.494

30 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO59.644.436

31 SEC. DE ESTADO DE TRANSPORTES285.832.997

32 SEC.DE EST.A. SOCIAL, ESP E LAZER123.154.879

35 SEC.EST.ENER., INDUST. NAVAL E PET. 8.944.589

37 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 4.462.558.164

38 SEC.EST.SAN. E RECURSOS HIDRICOS1.367.286.079

40 SECRET DE EST DE CIENCIA E TEC729.954.459

41 SEC EST DESENV BAIXADA FLU25.571.411

TOTAL 16. 771.400.770

Sessão II

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, respeitadas as determinações contidas no parágrafo 1º do artigo 4º, da lei nº 3240, de 03 de agosto de 1999.
Parágrafo único- V E T A D O.
Art. 6.
- O limite autorizado no Art. 5º não será onerado quando destinado a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.
Art. 7.
- O Excesso de Arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Estadual exceto os oriundos de operações de crédito e convênios, destinar-se-ão integralmente, a distribuição entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo (inclusive quanto ao Ministério Público), na exata proporção dos valores constantes da proposta orçamentária.
Parágrafo único- O percentual a que se refere o Art. 5º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares abertos na forma deste artigo.

SEÇÃO III

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, conforme as resoluções do Senado e o contrato de financiamento da dívida do Estado até o limite e nas condições previstas na legislação em vigor, inclusive a do Salário Educação, remetendo à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro mensalmente, demonstrativos discriminados dos gastos referentes às Operações de Créditos por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de R$ 793.518.218,00 (setecentos e noventa e três milhões, quinhentos e dezoito mil, duzentos e dezoito reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, nestes casos, autorizado a oferecer contragarantias.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 10.
- A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 723.588.682,00 (setecentos e vinte e três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais).
Art. 11.
- As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos próprios e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários à redistribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 13.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, na forma prescrita no artigo anterior, em virtude de alienação de participação acionária, inclusive controle acionário; de abertura de capital, aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão; da concessão de serviços públicos; da liquidação e extinção de organismos estaduais, ou de extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor, respeitado o disposto no artigo 7º da presente lei..
Art. 14.
- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim como o Ministério Público, aprovarão os Quadros de Detalhamento de seu Orçamento, ... V E T A D O ... respeitados os limites a eles destinados no Orçamento Estadual ... V E T A D O ...
Art. 15.
- Os Fundos Especiais, por não possuírem personalidade jurídica própria e integrarem a Administração, submeter-se-ão à elaboração da contabilidade e ao controle interno exercido pelas respectivas Contadorias Seccionais da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, no âmbito do Poder Executivo, e pelos órgãos equivalentes dos demais poderes.
Art. 16.
- O Poder Executivo contemplará, no detalhamento dos Programas de Trabalho, que compõe a presente Lei, projetos que reflitam demandas decorrentes do processo de Orçamento Participativo.
Parágrafo único- Durante a execução orçamentária, os projetos a que se refere o caput deste artigo serão identificados como oriundos do Orçamento Participativo Estadual.
Art. 17.
- V E T A D O
Art. 18.
- V E T A D O
Art. 19.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2000.ANTHONY GAROTINHO

Governador

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