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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3369, de 07 de janeiro de 2000

Nº 3369/2000

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Art. 1.
- Todas as empresas que utilizam garrafas e embalagens plásticas na comercialização de seus produtos são responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada das mesmas.
Parágrafo único- Considera-se destinação final ambientalmente adequada para os efeitos desta Lei :
Ia utilização das garrafas e embalagens plásticas em processos de reciclagem, com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico;
II a reutilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área de saúde.

LEI Nº 3369 DE 07 DE JANEIRO DE 2000

ESTABELECE NORMAS PARA A DESTINAÇÃO FINAL DE GARRAFAS PLÁSTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As empresas de que trata o art. 1º estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para a recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores.
Parágrafo único- V E T A D O
Art. 3.
- V E T A D O
Art. 4.
- V E T A D O
Art. 5.
- V E T A D O
Art. 6.
- As empresas de que trata o art. 1º empregarão ... V E T A D O ... recursos financeiros utilizados ... V E T A D O ... para divulgação de mensagens educativas objetivando:
I combater o lançamento de lixo plástico em corpos d’água e no meio ambiente em geral;
IIinformar sobre as formas de reaproveitamento e reutilização de vasilhames, indicando os locais e as condições de recompra das embalagens plásticas;
III estimular a coleta das embalagens plásticas visando à educação ambiental e sua reciclagem.
Art. 7.
- É proibida a referência à condição de descartabilidade das embalagens plásticas na rotulagem ou na divulgação publicitária, por qualquer meio, dos produtos referidos nos incisos I e II do
Art. 1.
§ 1º- V E T A D O
§ 2º- V E T A D O
Art. 8.
- É proibido o descarte de lixo plástico no solo, em corpos d’água ou em qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente de limpeza pública, sujeitando-se o infrator a multa aplicada pelos órgãos competentes, nos valores previstos na regulamentação desta lei.
Art. 9.
- Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a infração aos arts. 1º, 2º, ... V E T A D O ... 6º ... V E T A D O ... sujeita as empresas a ... V E T A D O ...:
I multa, nos valores previstos na regulamentação desta Lei;
II V E T A D O
III V E T A D O
Art. 10.
- V E T A D O
Art. 11.
- O Estado e os Municípios adotarão todas as medidas necessárias à eficaz aplicação da presente Lei, editando-lhe, quando for o caso, as normas suplementares indispensáveis à consecução de seus objetivos.
Art. 12.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da sua publicação.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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