Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3367, de 07 de janeiro de 2000
Nº 3367/2000
LEI Nº 3367 DE 07 DE JANEIRO DE 2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ADMITIR O PAGAMENTO PARCELADO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NAS VIAS SOB A JURISDIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a admitir o pagamento parcelado de multas por infrações de trânsito cometidas nas vias sob a jurisdição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o número máximo de parcelas a que se refere o artigo anterior, que em hipótese alguma será inferior à 4 (quatro).
Art. 3.
- O parcelamento a que se refere a presente Lei será admitido à requerimento do interessado desde que este não esteja enquadrado nas seguintes situações:
a)- seja reincidente na mesma infração em prazo inferior a um ano;
b)- tenha acumulado, em prazo inferior a um ano, mais de 20 (vinte) pontos negativos em seu Prontuário;
c)- o valor da multa seja inferior a 100 (cem) UFIR’s.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir os dispositivos desta Lei em suas campanhas publicitárias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica