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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3367, de 07 de janeiro de 2000

Nº 3367/2000

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LEI Nº 3367 DE 07 DE JANEIRO DE 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ADMITIR O PAGAMENTO PARCELADO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NAS VIAS SOB A JURISDIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a admitir o pagamento parcelado de multas por infrações de trânsito cometidas nas vias sob a jurisdição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o número máximo de parcelas a que se refere o artigo anterior, que em hipótese alguma será inferior à 4 (quatro).
Art. 3.
- O parcelamento a que se refere a presente Lei será admitido à requerimento do interessado desde que este não esteja enquadrado nas seguintes situações:
a)- seja reincidente na mesma infração em prazo inferior a um ano;
b)- tenha acumulado, em prazo inferior a um ano, mais de 20 (vinte) pontos negativos em seu Prontuário;
c)- o valor da multa seja inferior a 100 (cem) UFIR’s.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir os dispositivos desta Lei em suas campanhas publicitárias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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