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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3366, de 07 de janeiro de 2000

Nº 3366/2000

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Art. 2.
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LEI Nº 3366 DE 07 DE JANEIRO DE 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco da Pessoa Portadora de Deficiência, organismo da Administração Pública encarregado de financiar atividades de auto-sustentação da pessoa portadora de deficiência, assim como de equipamentos que facilitem a sua integração na sociedade.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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