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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3363, de 07 de janeiro de 2000

Nº 3363/2000

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LEI Nº 3363 DE 07 DE JANEIRO DE 2000

AUTORIZA ALISTAMENTO NA PMERJ E NO CBERJ DE ADOLESCENTE ENTRE 16 E 18 ANOS INCOMPLETOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover o alistamento na Polícia Militar - PMERJ e no Corpo de Bombeiros - CBERJ aos adolescente com idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos, para ambos os sexos.

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Art. 2.
- A lotação do adolescente nas unidades da PMERJ - Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, se dará sempre o mais próximo à sua residência ou escola que esteja matriculado.
Art. 3.
- O adolescente na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, após a sua formação, corresponderá os direitos de soldado de 2ª classe para fins de percebimento de seus vencimentos.
Art. 4.
- Ao adolescente que atingir a idade de 18 (dezoito) anos, será aplicada uma formação complementar para fins de habilitá-lo ao ingresso na carreira de servidor militar estadual.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover o alistamento na Polícia Militar - PMERJ e no Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBERJ a brasileiros com idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) anos, para ambos os sexos.
Art. 6.
- Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a prover dotações referentes a presente Lei e dispor em Decretos para sua Regulamentação.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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