Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3355, de 05 de janeiro de 2000

Nº 3355/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2.
1 artigo

LEI Nº 3355 DE 05 DE JANEIRO DE 2000

OBRIGA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, A PROVIDENCIAR O EXAME DE SÍFILIS CONGÊNITA NAS GESTANTES QUE ESTIVEREM EM ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL, NOS POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS DO ESTADO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - A Secretaria de Estado de Saúde, providenciará para que todas as gestantes que estiverem em acompanhamento Pré-Natal, na Rede Pública Estadual, façam o exame de sangue para o diagnóstico da sífilis congênita.

unico

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo