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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3351, de 05 de janeiro de 2000

Nº 3351/2000

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LEI Nº 3351, DE 05 DE JANEIRO DE 2000.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A INSTITUIR O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO ANIMAL - FEPA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Fundo Estadual de Proteção Animal - FEPA, destinado a complementar os recursos financeiros indispensáveis para aparelhar, modernizar, desenvolver e/ou ampliar as atividades relacionadas aos fins específicos de defesa animal pelos órgãos públicos e privados bem como a indenizar proprietários de animais, bens móveis ou imóveis que tenham que ser sacrificados por determinação oficial objetivando controle de surtos de doenças.
Parágrafo único- O Poder Executivo definirá no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, a estrutura organizacional do Fundo.
Art. 2.
- O Fundo Estadual de Proteção Animal - FEPA, será um órgão normatizado e controlado pelo Conselho Estadual de Política Agrícola.
Parágrafo único- O FEPA será administrado por profissional de nível superior, indicado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior e nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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