Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3346, de 29 de dezembro de 1999
Nº 3346/1999
LEI Nº 3346, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO DE DADOS AMBIENTAIS - BDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco de Dados Ambientais – BDA, que constituirá um conjunto de informações sistematizadas, e será organizado e gerenciado pelos órgãos competentes do próprio Poder Executivo. Art. 2º - No BDA deverão constar, entre outros temas e itens: I - Cadastro atualizado da Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal. II - Cadastro Técnico de Atividades Efetiva ou Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. III - Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP. IV - Mapas temáticos do zoneamento ecológico-econômico. V - Mapas Regionais e Municipais. VI - Cadastro Estadual da Fauna e Flora Nativas, incluindo as espécies ameaçadas de extinção. VII - Registro Estadual de Espaços Protegidos, contemplando: a - ilhas, ecossistemas fluviais e lagunares, praias e demais terrenos de marinha que integram os bens ambientais públicos. b - reservas indígenas. c - reservas florestais legais, nos termos do artigo 16, parágrafo 2º da Lei Federal 4.771/65 , com a redação dada pela Lei 7.803, de 18 de julho de 1989. d - áreas tombadas como monumentos naturais e cavernas. e - monumentos arqueológicos e pré-históricos. f - áreas de especial interesse turístico e locais de interesse turístico declarado pelo poder público. VIII - Cadastro de Atividade Mineral. IX - Registro Estadual dos Ecossistemas Fluviais e Lagunares, contemplando informações geográficas, hidrológicas e limnológicas dos referidos ecossistemas e respectivas bacias. X - Registro Oficial dos Órgãos Estaduais vinculados direta ou indiretamente à proteção do meio ambiente. XI - Registro Oficial dos Órgãos Municipais e Federais vinculados à proteção do meio ambiente. XII - Registro Oficial dos Órgãos da União integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA. XIII - Legislação Ambiental comparada de outros estados. XIV - Entidades não governamentais ambientalistas. XV - Empresas de consultoria e de serviços em meio ambiente do Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambientais. XVI - Projetos de Lei referentes ao Meio Ambiente. Art. 3º - O Poder Executivo deverá criar uma rede informatizada com a finalidade de proporcionar aos municípios, universidades e centros de pesquisa o acesso ao BDA. Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo assegurar à sociedade civil o acesso às informações contidas no BDA, seja por rede informatizada ou por consulta aos arquivos. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica