Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3340, de 29 de dezembro de 1999
Nº 3340/1999
LEI Nº 3340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa de estímulo à cidadania dos portadores de deficiência física, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O programa a que se refere esta Lei deverá obedecer aos seguintes critérios :
I Desenvolvimento de campanha sócio-educativa, a ser veiculada nos meios de comunicação, que estimule a população fluminense à receptividade aos portadores de deficiência física, e combata o preconceito e a discriminação.
II Desenvolvimento de programa anual de educação especial, a ser implementado em toda a rede oficial de ensino de 1º e 2º graus do Estado do Rio de Janeiro.
III Desenvolvimento de uma Comissão Especial de trabalho, com a participação do Poder Público e da Sociedade Civil, com a finalidade de estudar e implementar medidas que facilitem o desenvolvimento pleno da cidadania dos portadores de deficiência física.
IV Desenvolvimento de campanha sócio-educativa e fiscalizatória, acerca das condições de acesso e permanência dos portadores de deficiência física, em locais públicos e em meios de transporte coletivo de passageiros.
V Criação do Serviço Disque-Amigo.
VI Desenvolvimento de ações que facilitem o ingresso do deficiente no mercado de trabalho.
Art. 3.
- Os programas referidos nos incisos I e II do Art. 2º desta Lei conterão, além do caráter de combate ao preconceito e ao desrespeito, informações a propósito das características de locomoção e comunicação, e demais características necessárias à integração dos portadores de deficiência física à sociedade.
Art. 4.
- A Comissão Especial a que se refere o inciso III do Art. 2º desta Lei deverá, necessariamente, ser desenvolvida pelo Poder Público em conjunto com a sociedade, em especial entidades ligadas aos portadores de deficiência física.
Art. 5.
- O serviço a que se refere o inciso V do Art. 2º desta Lei será gratuito, amplamente divulgado, e servirá para a realização de denúncias de práticas de desrespeito, preconceito ou maus tratos aos portadores de deficiência física.
Parágrafo único– Será garantido o anonimato do denunciante que se utilizar do Disque-Amigo.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica