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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3332, de 29 de dezembro de 1999

Nº 3332/1999

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LEI Nº 3332 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CASAS-LAR DESTINADAS A ACOLHER CRIANÇAS E IDOSOS CARENTES EM TODO O ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar Casas-Lar, destinadas a acolher crianças e idosos carentes em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O responsável pela Casa-Lar deverá ser proprietário do imóvel e possuir meios suficientes para o sustento próprio.
Art. 3.
- O responsável receberá o equivalente a 2 (dois) salários mínimos por pessoa abrigada, podendo alojar no máximo 5 (cinco) pessoas.
Art. 4.
- O Poder Executivo deverá fiscalizar e acompanhar, com médico e assistente social, o fiel cumprimento e desempenho do disposto nesta Lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
- Poderão ser firmados convênios com entidades públicas e privadas, visando o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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