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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3330, de 29 de dezembro de 1999

Nº 3330/1999

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LEI Nº 3330 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE FRENTES DE TRABALHO URBANO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Frentes de Trabalho Urbano no Estado do Rio de Janeiro e a contratar diretamente, por prazo não superior a 6 meses, cidadãos comprovadamente desempregados há mais de 12 meses, e moradores no Estado há mais de 2 anos.
Parágrafo único– A contratação mencionada no “caput” terá por destinação exclusiva a arregimentação de pessoal, para a prestação de serviços de reforma e conservação de próprios estaduais e para a limpeza de valas, valões e galerias de águas pluviais.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a fornecer treinamento aos trabalhadores que pretendam inserir-se no presente programa.
Art. 3.
- O aproveitamento de pessoal no programa previsto na presente Lei dar-se-á através de critérios impessoais, que garantam a ampla acessibilidade dos interessados, conferindo-se preferência no recrutamento de cidadãos que, na forma da Lei, sejam responsáveis por filhos menores.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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