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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3327, de 20 de dezembro de 1999

Nº 3327/1999

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LEI Nº 3327 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

ESTABELECE A INGESTÃO DIÁRIA MÁXIMA DE ÁLCOOL POR PARTE DE EMPREGADOS DE EMPRESAS FABRICANTES DE BEBIDAS ALCÓOLICAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As empresas fabricantes de bebidas alcóolicas que, durante o processo de produção, contemplem etapa de degustação, ficam obrigadas a implementar as providências necessárias para que a ingestão diária por empregado, decorrente de tal atividade, não exceda a 40 gramas de álcool puro.
Parágrafo único– As empresas referidas no “caput” deverão prever, ainda, alternância na escala de empregados incumbidos da prova da bebida.
Art. 2.
- As empresas mencionadas no artigo anterior deverão fornecer acompanhamento médico permanente aos empregados, de modo a prevenir o desenvolvimento de males à saúde, especialmente dependência alcóolica.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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