Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3327, de 20 de dezembro de 1999
Nº 3327/1999
LEI Nº 3327 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
ESTABELECE A INGESTÃO DIÁRIA MÁXIMA DE ÁLCOOL POR PARTE DE EMPREGADOS DE EMPRESAS FABRICANTES DE BEBIDAS ALCÓOLICAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As empresas fabricantes de bebidas alcóolicas que, durante o processo de produção, contemplem etapa de degustação, ficam obrigadas a implementar as providências necessárias para que a ingestão diária por empregado, decorrente de tal atividade, não exceda a 40 gramas de álcool puro.
Parágrafo único– As empresas referidas no “caput” deverão prever, ainda, alternância na escala de empregados incumbidos da prova da bebida.
Art. 2.
- As empresas mencionadas no artigo anterior deverão fornecer acompanhamento médico permanente aos empregados, de modo a prevenir o desenvolvimento de males à saúde, especialmente dependência alcóolica.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica