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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3326, de 17 de dezembro de 1999

Nº 3326/1999

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LEI Nº 3326, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO AO PLANTIO DE CAFÉ - PRÓ-CAFÉ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, o Fundo Estadual de Recuperação e Estímulo ao Plantio do Café/RJ (PRÓ-CAFÉ), que tem por finalidade principal os apoios técnico e financeiro à plantação de café no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2.
- Os recursos do Fundo Estadual de Recuperação e Estímulo ao Plantio do Café/RJ (PRÓ-CAFÉ) serão provenientes de dotações alocadas no Orçamento do Estado, bem como decorrentes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e de outras diversas fontes.
Art. 3.
- O Fundo Estadual de Recuperação e Estímulo ao Plantio do Café/RJ (PRÓ-CAFÉ) será administrado por um conselho não-oneroso, com os seus membros nomeados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, entre os quais representantes de entidades interessadas no assunto, do comércio e da agricultura.
Art. 4.
- Poderá o Fundo Estadual de Recuperação e Estímulo ao Plantio do Café/RJ (PRÓ-CAFÉ) celebrar acordos e convênios com entidades governamentais das esferas federal, estadual ou municipal, respeitados os dispositivos regulamentares, visando o apoio à cultura cafeeira.
Art. 5.
- O PRÓ-CAFÉ reservará 60% (sessenta por cento) de seus recursos para o apoio financeiro aos pequenos produtores, visando estimular a geração de emprego e renda na área rural.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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