Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3322, de 10 de dezembro de 1999
Nº 3322/1999
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.322, de 10 de dezembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 074, de 1999.
LEI Nº 3322 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999
CRIA A VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LIVRO I
CAPÍTULO XIV
“Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:
a
b
c
d
e
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1999.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
A N E X O
COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA
NÚMERO DE CARGOS A SEREM CRIADOSCARGOS A SEREM LOTADOS NA VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
01Juiz de Direito de Entrância do Interior
01Titular
De 2ª Categoria-Índice 1.900
04Oficial de Justiça Avaliador Índice “A”-1400
06Técnico Judiciário Juramentado Índice “A”-1400
05Auxiliar Judiciário Índice “A”-1100
04Auxiliar de Cartório Índice “A”-850
02Comissário de Menores Índice “A”-1800
01Assistente Social Índice “A”-1800
Ficha Técnica