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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3322, de 10 de dezembro de 1999

Nº 3322/1999

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Art. 1. Art. 2. LIVRO I
5 artigos
Art. 1.
- Fica criada a Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de São Pedro da Aldeia, sua respectiva serventia e cargos, conforme previstos no Anexo.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.322, de 10 de dezembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 074, de 1999.

LEI Nº 3322 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999

CRIA A VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 2.
- O artigo 148, alíneas a e b, e o artigo 149, incisos I e III, do Livro I, Seção III, Capítulo XIV, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a ter a seguinte redação:

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LIVRO I

CAPÍTULO XIV

“Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:

a

b

c

d

e

Art. 149.
- Compete aos Juízes de Direito:
I das 1ªs Varas das Comarcas de Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra e Saquarema exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92;
II das 2ªs Varas das Comarcas referidas no inciso I, exercerem as atribuições definidas nos artigos 86, 88 e 93.
III das 1ªs Varas das Comarcas de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras, exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 87, 89 e 91;
IV...
V...
VI...
VII...
VIII...
IX ...
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

A N E X O

COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA

NÚMERO DE CARGOS A SEREM CRIADOSCARGOS A SEREM LOTADOS NA VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

01Juiz de Direito de Entrância do Interior

01Titular

De 2ª Categoria-Índice 1.900

04Oficial de Justiça Avaliador Índice “A”-1400

06Técnico Judiciário Juramentado Índice “A”-1400

05Auxiliar Judiciário Índice “A”-1100

04Auxiliar de Cartório Índice “A”-850

02Comissário de Menores Índice “A”-1800

01Assistente Social Índice “A”-1800

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